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18 de Abril de 2024

Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho

JT/SP considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a proteção do mercado de trabalho da mulher.

há 8 anos

Uma mãe que, na falta de lugar propício para garantir a amamentação da filha recém-nascida, alérgica ao leite de vaca e que portanto precisa alimentar-se necessariamente do leite materno, pode ser acusada de abandono de emprego?

Ao deparar-se com esse questionamento, a juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a continuidade do trabalho para dar uma resposta negativa, fixando que nestes casos ocorre a rescisão indireta do contrato.

A garantia de condições propícias ao aleitamento durante os primeiros 6 meses do recém-nascido e o oferecimento de um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante a amamentação visa não apenas a tutela do interesse do menor como também objetiva viabilizar a continuidade do trabalho, já que a mãe que não tem com quem deixar seu filho por óbvio não vai abandoná-lo.” (grifos nossos)

Reclamação

A trabalhadora requereu a declaração da rescisão indireta sob o argumento de que a filha é alérgica ao leite de vaca, apenas podendo alimentar-se de leite materno, contudo, a empresa não possui local para guarda e amamentação, o que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. A empresa, ao contrário, relatou abandono do emprego.

O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados, que patrocinou os interesses da autora, elencou legislação que garante a proteção ao melhor interesse da criança. “O artigo 396 da CLT aduz que a mulher tem o direito de amamentar seu filho até os 6 (seis) meses de idade, em 2 (dois) descansos de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho. Para que ela possa exercer o direito a amamentação, é necessário que a empresa disponibilize um local adequado conforme a lei garante, sob pena de violação ao direito”, afirmou o advogado Cesar Costa de Oliveira.

Proteção

Juliana Petenate Salles elencou dispositivos da CLT (arts 389, 396, 400) que garantem medidas de proteção à mulher e ações afirmativas voltadas à proteção do gênero feminino e ao seu mercado de trabalho, “que buscam tornar concreta a igualdade material consagrada” na CF.

Buscam também garantir a efetividade do direito fundamental ao trabalho, evitando que a trabalhadora tenha de optar entre a maternidade e a continuidade da relação de emprego, propiciando os meios necessários para tanto (proximidade do recém-nascido, oportunidade de aleitamento conforme a necessidade biológica da criança etc).” (grifos nossos)

Ponderou a julgadora que a previsão da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho para ser amamentado. Ainda, lembrou o tempo de deslocamento necessário, “questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito”.

Dessa forma, concluiu que a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica elencada, acabou por forçar a mãe a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – “sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. E, por fim, fixou indenização por danos morais tendo em vista a violação de direitos fundamentais da autora, no valor de R$ 10 mil.

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