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18 de Abril de 2024

A intimação pessoal da advocacia pública no novo Código de Processo Civil

Resta agora ao Advogados Públicos lutarem pela correta aplicação e observância de suas novas prerrogativas trazidas pelo novo CPC.

há 8 anos

O novo Código de Processo Civil (NCPC), lei Federal 13.105/15, em vigor desde último 18 de março, entre suas inovações, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública.

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”

O dispositivo supra, em seu parágrafo 1º, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos Advogados Públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, meio eletrônico, em regra, aos que tem seu trâmite pelo ambiente eletrônico.

Ocorre que alguns Juízes, em açodada e equivocada interpretação literal da norma, estão entendendo que a modalidade de intimação pessoal por meio eletrônico pode ser efetuada através do Diário da Justiça Eletrônico.

Tal entendimento, com o manejo correto da hermenêutica jurídica, não se sustenta, uma vez que para se aferir o real alcance da expressão “meio eletrônico”, necessário se faz o uso do método da interpretação sistemática, confrontando as normas do Código de Processo Civil com as disposições contidas na lei Federal 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, bem como com a resolução 185/13 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial eletrônico.

A parte final do parágrafo 2º do artigo 4º da lei 11.419/16, ao determinar expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado entendimento de parte da magistratura.

“Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

Se isso já não bastasse, a resolução 185/13 do CNJ, ao definir, em seu artigo , inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1º do art. 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1º do artigo 183 da lei 13.105/15.

“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

(...)

VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;”

“Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”

Oportuno ressaltar que apesar do Diário de Justiça Eletrônico não ser o meio idôneo para realização das intimações ou vistas pessoais, todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas de acórdãos, ainda que dirigidos à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, deverão, em caráter informativo e em respeito ao princípio da publicidade dos atos judicias, continuar a ser normalmente publicados em tal meio, por força do parágrafo terceiro do artigo 205 do CPC.

“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

(...)

§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.”

Demonstrado de forma irrefutável que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não estão incluídas no alcance da expressão “meio eletrônico” contida no parágrafo 1º do artigo 183 do CPC, cabe também consignar que a pretensão de algumas serventias judicias, arrimadas na mesma expressão, de realizar as intimações pessoais dos Advogados Públicos via correio eletrônico, deverão, como não poderia ser diferente, observar os requisitos legais e as normas editadas pelo CNJ, sob pena das mesmas serem consideradas nulas.

No processo judicial eletrônico as comunicações via correio eletrônico não poderão ter caráter oficial, mas tão somente informativo, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 5º da lei 11.419/16.

“Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.”

Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos Advogados Públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1ºe 1.050, ambos do CPC, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1ºdo artigoo 9ºda lei 11.419/06.

Em relação a intimação pessoal dos Advogados Públicos, outro ponto que merece destaque é que além das modalidades carga, remessa ou meio eletrônico, quando frustrada esta última ou nos casos de urgência devidamente fundamentada, tal ato processual também poderá ser realizado por oficial de justiça, observada a regra constante no parágrafo 3º do art. 269 do CPC.

Finalmente, é de suma importância apontar que o entendimento até aqui exposto, bem como as regras trazidas pelo artigo 231 e incisos II, III, V, VI e VIIIdo CPC, por força do art. da lei Federal 12.153/09, abaixo transcrito, também deverão ser observadas e seguidas no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo afastada a aplicação de qualquer entendimento que não se coadune com tais disposições, como, por exemplo, o trazido pelo enunciado nº 13 do FONAJE.

“Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

Assim, resta agora ao Advogados Públicos lutarem pela correta aplicação e observância de suas novas prerrogativas trazidas pelo novo CPC e aos Juízes, Desembargadores e Ministros cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais.


FONTE: Migalhas

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1 Comentário

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Bom dia,

Pelo que li, percebi que a Lei n.º 11.419/16 aparenta ser contraditória.

O artigo 5º, § 6º da referida lei é claro ao dispor que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

Todavia, em outros dispositivos, como na hipótese do art. 4º, § 2º, é excetuado as situações que a lei exigir intimação ou vista pessoal.

Por sua vez, no art. 183, § 1º do CPC, o legislador deixou claro que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

Assim surgiram algumas dúvidas:

1) Existe uma lei específica que obrigue a intimação pessoal da fazenda pública?

2) Como dar-se-ia uma hipótese de intimação pessoal via meio eletrônico?

Att, continuar lendo