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16 de Abril de 2024

Hipoteca firmada entre construtora e banco não atinge comprador de imóvel

Tal fato não exime, no entanto, o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora.

há 8 anos

Hipoteca firmada entre construtora e banco, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não atinge o comprador do imóvel. Este foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander. Mas o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que tal fato "não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora".

Garantia de pagamento

De acordo com os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais, e estas foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição bancária. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Noronha destacou que a súmula 308 do STJ trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, mas não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se "da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do CC/02.

Veja o acórdão.

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1 Comentário

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Não atinge o comprador só quanto aos que quitaram o imóvel e estão aguardando a liberação para registrá-lo, porque sem o registro não se pode financiar junto à CEF, por exemplo, e correm os reajustes, inclusive no saldo devedor, ou seja, 1% + IGPM, o que dá mais alto que os juros da CEF.

Assim o impedimento de registro gera despesa a maior para o consumidor, que deveria ser indenizado materialmente pela construtora, pois ela está ciente disto. O consumidor não pode pagar pelo fato da construtora continuar enrolada com o banco. continuar lendo