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19 de Abril de 2024

Compra fora do estabelecimento: Comprei pela internet e não gostei, o que fazer?

O que prevê o CDC em casos de desistência da compra de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial.

há 8 anos

Compra fora do estabelecimento Comprei pela internet e no gostei o que fazer

Não é de hoje que a internet já faz parte do cotidiano da população. Não importa a classe social, praticamente todos têm acesso à internet. Nas classes mais baixas, as lan houses estão sempre lotadas de pessoas fazendo as mais diversas atividades nesse meio de comunicação que tomou o mundo.

De olho nesse mercado em potencial, as empresas investem elevadas cifras nas vendas pela internet para, assim, aumentar seus lucros, afinal de contas, é mais uma porta para o consumidor entrar.

A compra realizada pela internet é considerada por muitos uma "mão na roda", basta um "click" e a compra está feita. Não é necessário sair de casa, perder tempo e dinheiro com deslocamento, enfrentar shoppings lotados, longas filas, vendedores chatos, essas coisas.

Ocorre que, assim como nas vendas por catálogos ou telefones, nas compras feitas pela internet, o consumidor não tem prévio acesso ao produto que está adquirindo, como ocorre na venda realizada da maneira tradicional. O comprador do produto só vê realmente o que comprou quando o produto lhe é entregue, muitas vezes com o valor já integralmente pago.

É por esse motivo que a informação ao consumidor sobre o produto que está sendo comprado nessa modalidade de venda deve ser a mais completa possível. É o que diz o art. , III do CDC. (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem). Por isso, as empresas que trabalham nesse mercado tentam detalhar o produto a ser vendido ao máximo em seus sites colocando as suas dimensões, fotos em alta resolução, opções de cores, etc.

Porém, quando da chegada do produto às mãos do consumidor e não sendo nada daquilo que ele viu no site ou no catálogo, o que fazer? Imaginem a compra de um tênis pela internet, por exemplo: quando este for entregue, se o consumidor ao calçá-lo verificar que apertou no calcanhar ou não ficou confortável. O que o comprador pode fazer nesses casos? Revender para um amigo? Dar de presente para um parente? O CDC dá a solução. Nestes casos, o consumidor poderá desistir da compra no prazo de SETE dias contados do recebimento do produto ou serviço, ou da assinatura do contrato. É o que diz o art. 49 do CDC (Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio).

A manifestação de desistência ou arrependimento pode ser efetuada via telefone anotando-se sempre o número de protocolo, data, hora e o nome do atendente, ou entrar em contato direto com o fornecedor pela internet ou notificação por correspondência com aviso de recebimento, devendo preferência àquela que se tenha maior credibilidade que o fornecedor recebeu sua manifestação, bem como, exigir uma resposta em tempo razoável.

O consumidor deve se precaver também de eventuais empresas que tentam burlar essa regra. Ao receber o produto, o consumidor/comprador deve assinar o comprovante e colocar a data de recebimento e ficar com uma via, desta forma restará comprovada a data que recebeu o produto e começará a contar o prazo de sete dias para o arrependimento.

O fornecedor/vendedor, por sua vez, para mostrar a boa fé contratual que o CC exige, deve disponibilizar meios para que o consumidor exerça esse direito de arrependimento como a tele atendimento 24 h, responder e-mails de maneira individualizada ou mesmo divulgar um endereço para receber correspondências.

E o mais importante, como fica o valor pago? O fornecedor deve devolver o dinheiro de forma integral ao consumidor, não sendo autorizado efetuar qualquer tipo de desconto cabendo, inclusive, a devolução do valor corrigido. É o que diz o parágrafo único do art. 49 do CDC (Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados).

A devolução deve ocorrer nos mesmos moldes do pagamento, ou seja, se o pagamento foi feito através de cartão de crédito, deve ocorrer o estorno na fatura; se foi feito com débito em conta, a empresa deve efetuar um crédito na conta do consumidor.

Importante deixar claro que o consumidor deve se cercar de cuidados ao comprar pela internet, há quadrilhas especializadas em criar sites falsos de venda de produtos e, após receber o dinheiro, nunca entregam a mercadoria. Desconfie SEMPRE de grandes descontos, e procure comprar em sites de empresas renomadas.

FONTE: Migalhas

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Tive a infeliz compra de dois artigos pela internet, um para minha esposa e outro para meu neto. Os dois de péssima qualidade. Reclamei, vieram retirar e reembolsaram os pagamentos não demorando mais do que 5 dias para estar resolvido. Desconfio que se fosse em uma loja física, onde não pode ser aberto o embrulho que é para presente, teria dado mais trabalho resolver o caso. continuar lendo

Como sustenta o articulista, as aquisições de produtos pela Internet são uma enorme realidade e isso não aconteceu no País por acaso. A cultura da compra e venda eletrônica amadureceu entre nós e não há mais ponto de retorno.
Cem milhões de usuários até agora já se utilizaram dessa mídia. Não é pouco.
Como em todos os ramos de atividade humana, porém, nesse negócio ainda existem os que querem levar vantagem, os que vendem com lisura e até os que compram de modo irresponsável. Numa palavra: as aquisições eletrônicas não seriam o sucesso que são hoje, se não houvesse a mais que comprovada satisfação da maioria. continuar lendo

"Ocorre que, assim como nas vendas por catálogos ou telefones, nas compras feitas pela internet, o consumidor não tem prévio acesso ao produto que está adquirindo, como ocorre na venda realizada da maneira tradicional. O comprador do produto só vê realmente o que comprou quando o produto lhe é entregue, muitas vezes com o valor já integralmente pago."

Acontece que, muitas vezes, o consumidor vê na loja um "produto de mostruário" e recebe outro, vindo de um depósito da loja. No caso de produtos que demandem instalação ou montagem, muitas vezes esse processo consome o tempo que seria destinado à reflexão... isso inviabiliza o arrependimento ou a reclamação, sob alegação de que o prazo já teria decorrido... seria o caso de considerar como data de recebimento a de efetiva instalação, em lugar da data do simples recebimento?

Eis uma questão que poderia ser resolvida com a alteração do texto da lei, ressalvando que, em caso de necessidade de intervenção (montagem ou instalação, esta data é que valeria para a reflexão e o arrependimento).
George James
Brasília, DF continuar lendo